Por Júlia Garcia

Você já teve dúvida ao realizar uma compra? Encontrou dificuldades para trocar um produto? É comum surgir interrogações ao consumir uma mercadoria ou serviço. Hoje, o Jornal Contramão convida Luna Gouveia, formada em Direito, para responder algumas questões sobre seu direito enquanto consumidor.

Luna, quando o cliente descobre que o desconto de um produto na verdade não é um desconto, o que deve fazer?

Quando se tratar de propaganda enganosa, cabe ao consumidor fazer uma denúncia junto ao PROCON ou Conar. Já uma dica para observar se realmente está tendo o desconto em compras online, é ir até os bu

Divulgação/Arquivo pessoal
Divulgação/Arquivo pessoal

scadores de preço para observar os valores cobrados nos últimos meses do produto desejado.

 

Os direitos de troca e devolução são os mesmos para compras onlines e presenciais?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz diretrizes que o consumidor presencial e o consumidor online têm que seguir e são casos específicos. Porém, vemos no cotidiano as lojas oferecendo as trocas ou devoluções como um “agrado” ao cliente. A única obrigatoriedade do estabelecimento de aceitar troca ou devolução é em caso de vício ou defeito do produto, bem como não apresentar o conteúdo real como o anunciado. Para efeitos do CDC, a única exigência é que o estabelecimento deixe bem claro as diretrizes para trocas e devoluções. 

Um exemplo de diferença das modalidades de compra é o direito ao arrependimento, mesmo que não apresente vício ou defeito, porém, essa modalidade é apenas para compras feitas em outros ambientes que não seja o estabelecimento comercial, como compras online, de catálogo e por telefone, podendo devolver o produto no prazo de até 7 dias. 

 

Comprei o último produto do estoque, mas veio com defeito. O que devo fazer?

O CDC traz que caso a troca ou devolução seja de produto que não há mais em estoque/em falta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação (se tiver como cumprir), a substituição por produto equivalente ou restituição integral do valor pago. Em relação ao cumprimento forçado da obrigação, o consumidor só não pode exigir quando o produto já não for mais fabricado ou não exista mais no mercado.

 

Entradas masculinas e femininas em eventos podem ser cobradas com valores diferentes?

Essa é uma prática bastante utilizada no Brasil como estratégia de marketing. Mas, juridicamente, há uma discussão sobre como essa prática é um tanto quanto discriminatória, onde fere o princípio da isonomia garantido na Constituição Federal. Mas não há nenhuma regra ou lei que proíba a cobrança diferenciada nos ingressos masculinos e femininos, mas cabe reclamação tanto com a produtora do evento quanto nos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Explique para os nossos leitores o que fazer quando se perde a comanda em um estabelecimento. 

O CDC é regido pela boa-fé das partes, então em caso de perda da comanda, deve-se pagar apenas o que foi consumido. É obrigação do estabelecimento manter um controle de cada mesa/indivíduo que ali está consumindo, mas também é obrigação do consumidor guardar a comanda. Cobrar multas ou uma taxa fixa é uma prática abusiva, e caso ocorra, você também pode acionar o Procon de sua cidade.

 

O que fazer quando parcelo uma compra e opto pelo benefício dos 60 dias e a loja cobra juros altíssimos sem um aviso prévio?

O início de pagamento com 60 dias é uma prática do estabelecimento a fim de fidelizar aquele cliente e tornar a compra mais chamativa, não sendo uma modalidade expressa no CDC. O que o CDC traz é o direito do consumidor em ter todas as condições da sua compra explícitas, sendo obrigação do estabelecimento deixar bem claro a política de trocas, devoluções e cobrança de juros. A cobrança de juros de maneira exorbitante e abusiva é vedada pelo CDC, devendo o consumidor procurar algum órgão de proteção e fazer a devida reclamação.

 

Quando o consumidor se sente lesado em relação a uma compra, onde ele pode buscar seus direitos?

Primeiro deve ser feita uma tentativa de resolução com o próprio estabelecimento, demonstrando os motivos de estar sendo lesado, mas em caso de não haver essa resolução entre as partes, o consumidor pode ir até os órgãos de proteção, como o Procon, Conar e até mesmo Juizado Especial Cível e registrar a reclamação. Além disso, o consumidor pode se valer de ferramentas online para demonstrar sua insatisfação até mesmo para alertar outros consumidores também, usando o Google avaliações ou o reclame aqui como forma de complementação a sua reclamação junto a empresa. 

 

Luna, para finalizar, qual recado você deixa para os compradores neste Dia do Consumidor?

Procure saber seus direitos e deveres como consumidor para não cair em práticas enganosas, golpes e situações que deem dor de cabeça. Se notar que está sendo lesado, procure os órgãos de proteção e exija seus direitos. No mais, pesquise bem e faça boas compras. 

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