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Direitos na moda, inspiração ou cópia?

Por Italo Charles

Nas últimas décadas o mercado de moda tem obtido grande crescimento e relevância nos setores econômico e de desenvolvimento social. E, devido à evolução tecnológica – que expande os processos produtivos e comerciais – a participação jurídica se faz presente para preservar os direitos que circundam essa grande cadeia.

A partir desses avanços, o setor se deparou com as adversidades que, para quem as produz, provocam mais efeitos danosos que vão além da simples concorrência. Tais práticas como plágio, cópia, falsificação, entre outras, ocasionam a desvalorização dos produtos originais, prejuízos financeiros além do enriquecimento ilícito de quem as pratica.

Os estudos de Fashion Law (Direito da Moda) surgiram nos Estados Unidos em 2006, pela professora Susan Scafidi, que lecionava a disciplina que tratava sobre a falta de proteção legal das criações da indústria da moda na Fordham University (NY). A partir de então, vários países passaram a estudar e aplicar os ensinamentos de Susan, fazendo com que o instituto ganhasse cada vez mais visibilidade.

No Brasil, o Direito da Moda começou a ser disseminado em 2011, despertando interesse de atuação por muitos advogados, que cada vez mais buscam se especializar na área, além de haver apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Brasileira de Advogados (ABA) na implementação de comissões específicas de Direito da Moda por todo o país, contribuindo para a propagação de conhecimentos específicos e de estudos de casos concretos. 

O Direito da Moda foi criado como instituto jurídico que visa prestar assessoria às demandas advindas da indústria da moda em toda sua extensão, seja ela na esfera cível, criminal, tributária, trabalhista, empresarial, entre outras, sempre visando a prevenção ou a solução de conflitos já instaurados.

Propriedade Intelectual

Em meio às práticas jurídicas cabíveis a indústria fashion, a Propriedade Intelectual é vista como fator imprescindível para as criações de moda, seja pelo Direitos Autorais ou pela Propriedade Industrial.

Segundo a Advogada Simone Rocha Men, Graduada pela Faculdade Maringá – CESPAR e Pós Graduada em Direito Civil, Processual Civil e Trabalho pela PUC/PR, a Propriedade Intelectual ampara os direitos através do Direito Autoral e Propriedade Industrial.

“A propriedade intelectual é uma área do Direito que garante recursos para a proteção de invenções e inovações derivadas do intelecto humano.  O sistema da propriedade intelectual promove a proteção de direitos em duas categorias: Direito Autoral e Propriedade Industrial, que se refere a marcas; patentes; desenho industrial e indicação geográfica. 

Dessa forma, na moda é perfeitamente cabível a utilização de todos os recursos da propriedade intelectual, seja ele por meio do direito autoral (proteção da autoria sobre copyright) ou da propriedade industrial (registro de marcas; patentes; desenhos; estampas, etc.). Cada situação demandará uma proteção específica”. 

Vestido Lady Die

No último mês de janeiro os veículos de comunicação mundial repercutiram o caso “Vestido da Lady Di”. A pauta em questão aborda a disputa judicial entre os estilistas David Emanuel e Elizabeth Emanuel sobre os croquis (desenhos de moda) do vestido de casamento e outros modelos criados para a princesa.

A ação em questão visa o impedimento da alienação cometida por Elizabeth acerca dos croquis criados na época em que era casada com David. Dessa forma, David reivindica o direito sobre os desenhos alegando que a ex-parceira os alterou para venda em um leilão.

A advogada Simone Men fez uma avaliação do caso:

“No Direito da Moda tal situação tem amparo na Lei nº 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais.

O direito autoral para ser reconhecido como tal, independe do registro da criação em órgão específico, visto que a sua singularidade e autenticidade conferem a autoria a quem produziu a obra.  Os estilistas David e Elizabeth ficaram conhecidos mundialmente pela criação em conjunto de várias vestimentas usadas pela princesa, inclusive de seu vestido de noiva, a partir do qual os estilistas ganharam ainda mais visibilidade. 

Conforme se extrai da legislação autoral em seu artigo 15, os estilistas possuem co-autoria na criação das peças, e nenhum dos autores podem fazer uso individual da obra criada em conjunto, para quaisquer fins, sem a expressa anuência do outro, em razão das consequências jurídicas que podem ser desencadeadas. 

Cabe ressaltar que o direito autoral é dividido em duas vertentes: direitos morais (ligação pessoal do autor com a obra) e direitos patrimoniais (rentabilidade financeira da obra). Os direitos morais são indisponíveis e podem ser exercidos a qualquer tempo, visto que estão ligados à honra e moral do autor. Já os direitos patrimoniais podem ser negociados por meio de contratos onerosos onde se faz a transferência dos direitos do autor para a exploração daquele bem, remunerando adequadamente àquele que fez a cessão de seus direitos.

No caso concreto dos estilistas, se à época de seu divórcio não foi realizado nenhum acordo em relação ao uso das obras realizadas por eles em co-autoria, poderão agora acordar o melhor destino para os croquis, seja ele a cessão dos direitos de autor de David para Elisabeth, a qual poderia fazer uso exclusivo dos bens, pagando recompensa pecuniária devida à ele advinda da transação, ou até mesmo a destruição dos desenhos, como pretende David, desde que Elisabeth dê seu aval, seja espontaneamente ou em troca de alguma quantia pecuniária. Caso já tenha havido algum acordo sobre o tema no momento do divórcio, poderá ser caracterizada a violação dos direitos autorais por parte de Elisabeth, no momento que expôs as obras em leilão. 

Em casos como este um acordo bem planejado e executado sempre pode proporcionar a melhor solução para os litigantes”, salientou Simone.

Christian Louboutin 

O uso dos solados vermelhos nos sapatos de luxo Christian Louboutin levaram ao mundo inteiro essa característica como uma das principais da marca. Em 2008, o designer registrou sua criação como marca no United States Patent and Trademark Office (USPTO), órgão responsável pelo registro de patentes.

Em 2011, Christian entrou com uma ação contra Yves Saint Laurent alegando que o uso do solado vermelho nas criações de Yves para a temporada de inverno lembram sua marca. O caso repercutiu por alguns anos, afetando também outras marcas, inclusive a brasileira Carmen Steffens, pelo uso do solado vermelho.

Hermès

A grife francesa Hermès, criadora da icônica bolsa Birkin, processou em 2011 a marca brasileira Village 284 que criou um modelo “inspirado” na criação da marca utilizando o nome “I’m the original”. O modelo original foi criado pela Hermès em 1980 e atualmente é um dos mais raros.

A sentença do processo foi a proibição  da marca Village 284 produzir e comercializar produtos referentes ao modelo Birkin, além de pagar indenização por danos materiais e morais advindos da venda dos produtos.

Para além desses casos, há inúmeras outras movimentações judiciais promovidas nas últimas décadas que visam a proteção de direitos das marcas.

 

*A produção da matéria contou com o apoio do Numo (Núcleo de Moda da Fábrica) que é o laborátorio do curso de Moda da Una.

 

**Revisão: Daniela Reis