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Por Daniela Reis 

Você sabe dos seus direitos enquanto consumidor? Você conhece as leis que garantem uma compra segura? Já teve algum problemas com compras on-line em ou lojas físicas? 

Hoje o Jornal Contramão traz uma entrevista com a advogada, Alícia Fernandes Reis, para esclarecer sobre essas diretrizes. 

 

O cliente pode se arrepender de uma compra e devolver o produto? Qual o prazo para devolução e quais os prazos para o trâmite em compras físicas e on-line?

O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente sobre o direito de arrependimento do consumidor no caso de compras realizadas on-line. Mas, o mesmo não ocorre quando as compras são realizadas na loja física. De acordo com o artigo 49 do Código do Consumidor, os clientes podem se arrepender da aquisição de um produto ou serviço no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, caso esta seja realizada pelo e-commerce. Nesses casos, o consumidor deverá entrar em contato com a loja e esta deverá arcar com todos os custos atinentes a devolução do produto ou serviço e proceder o reembolso do valor pago.

No caso de compras realizadas na loja física, o direito de arrependimento não se aplica, a não ser que a própria empresa estabeleça essa possibilidade de forma expressa. 

 

Nesse caso, o consumidor pode optar por um outro produto ou pedir o ressarcimento do valor? 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se o cliente exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de forma imediata, devidamente atualizados. Se for do interesse do consumidor, este pode optar por um outro produto, embora a empresa tenha sempre que deixar clara a possibilidade do ressarcimento. 

 

Explique para os nossos leitores o que é venda casada. Essa prática é legal?

O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a venda casada, constituindo, inclusive, crime contra as relações  de consumo. A venda casada se caracteriza quando ao adquirir um determinado bem, o consumidor se vê obrigado a comprar um segundo produto, ou seja, não tem a faculdade de adquiri-los separadamente. 

 

Quando o consumidor chega a um estabelecimento e encontra o mesmo produto, da mesma marca e com as mesmas especificações com marcação de preços diferentes? Qual preço a loja deve manter? 

Nos termos do artigo 5º do Código de Defesa do Consumidor, em havendo disparidade entre valores, atinentes ao mesmo produto, o consumidor terá direito de adquiri-lo pelo menor preço. 

 

Quando a mercadoria vem com defeito, qual o prazo de troca? 

Se o  produto possui um defeito que pode ser constatado facilmente (por exemplo: rasgos, riscos, rachaduras), os prazos são:  30 dias para produtos não duráveis (ex: produtos alimentícios) e  90 dias para produtos duráveis (ex: celular). 

Se o produto tiver um vício oculto, ou seja, apresentou defeito apenas após um tempo de uso, os prazos acima mencionados apenas se iniciam quando o defeito é detectado pelo consumidor. 

 

É muito comum as lojas, principalmente de eletroeletrônicos, venderem garantia estendida. Essa prática é legal? E quando a loja acrescenta essa garantia sem autorização do consumidor, como ele deve proceder? 

A garantia contratual, mais conhecida como garantia estendida é uma prática legal e regulamentada. A garantia estendida é aquela acordada entre consumidor e fornecedor, podendo ser onerosa ou gratuita, sendo de livre negociação.  Por ser uma garantia que muitas vezes é oferecida de forma onerosa, esta apenas pode se dar se houver expressa manifestação de vontade do consumidor. Caso esta garantia seja acrescentada sem a anuência do consumidor, caberá a este reivindicar o valor cobrado junto ao estabelecimento comercial e em não sendo exitoso, cabe ao consumidor a reclamação junto ao PROCON ou até mesmo o auxílio de um advogado para o ajuizamento da ação cabível. 

 

Preço diferente com pagamento à vista e com cartão, é certo? Muitas lojas usam dessa prática para incentivar a compra à vista e em dinheiro,  isso pode?

A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a comercialização de produtos com preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão (crédito ou débito), desde que o fornecedor informe esta diferenciação de forma clara e expressa em seu estabelecimento. Logo, antes do consumidor realizar a compra deve estar ciente dos preços diferenciados a depender da forma de pagamento. 

 

Para finalizar, quando o consumidor se sente lesado em relação a uma compra, onde ele pode buscar seus direitos? 

Todo cliente que se sentir prejudicado ao contratar um serviço ou adquirir um produto, deve buscar um acordo amigável com a empresa.

Caso o contato com a empresa não seja exitoso, o consumidor possui outras duas alternativas: A primeira é ir ao PROCON. O PROCON é um órgão público que atua primordialmente na proteção e defesa dos direitos dos consumidores, sendo, pois, um órgão extrajudicial considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo.

A segunda opção é contratar um advogado para intervir e orientar a como proceder nesta situação pelas vias judiciais. 

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Nesta terça-feira, 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Direito do Consumidor e no Brasil, a data celebra também os 25 anos da vigência do Código de Defesa do Consumidor – considerado como um dos mais avançados do mundo, já que estabelece regras para a relação entre fornecedores e compradores e, principalmente, por ser consequência da pressão popular.

Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991.

Atualmente existem diversas leis que protegem os consumidores contra abusos que possam ser causados pelos estabelecimentos e vendedores. Com o auxílio destas leis, eles podem ainda reclamar de algum produto ou serviço que tenha algum defeito.

Saiba mais sobre os seus direitos como consumidor:

1) Em caso de insatisfação do consumidor a loja é obrigada a trocar os produtos e qual a providência que deve ser tomada pelos consumidores? E em qual situação a loja é obrigada, e não é, a realizar a troca de mercadoria?

Não. Não há no Código de Defesa do Consumidor dispositivo que obrigue o lojista a trocar um presente em razão de não adequação (tamanho errado), gosto ou desinteresse do presentado (não gostou ou já possui o produto).

Todavia, tendo em vista o princípio da vinculação da oferta publicitária, o estabelecimento, caso informe a possibilidade de troca, deverá cumprir esse procedimento nas exatas condições anunciadas. Recomenda-se, nesses casos, que o consumidor adquirente do produto peça ao lojista que insira na nota fiscal ou outro documento as condições para troca do produto. Seja por meio de carimbo ou anotação em caneta, é extremamente importante que o consumidor ou presenteado tenha as condições de troca por escrito.

Ressalte-se, ainda, que as condições de troca são estabelecidas pelo estabelecimento comercial, como, por exemplo, trocar o produto somente com a etiqueta (no caso de vestuário), troca até o prazo de 10 dias após a compra, troca somente nos dias de semana, etc.

Em suma, o Código de Defesa do Consumidor não estabelece como obrigatória a troca do produto recebido como presente, mas o comerciante que assim anunciar deverá efetuar a troca, conforme anunciado.

2) Sabemos que as compras realizada pela internet possuem o prazo de até sete dias úteis para arrependimento, podendo ser cancelada e devolvida ao lojista. Quanto as lojas físicas, existe alguma lei em que o consumidor possa devolver a mercadoria caso se arrependa de ter comprado?

O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado no ano de 1990, quando ainda não existia a internet. Todavia, em seu artigo 49, foi inserida a previsão de que, quando o produto for comprado ou o serviço for contratado fora do estabelecimento comercial, o consumidor terá o prazo de 7 dias para desistir do contrato. Esse prazo é contado a partir da contratação ou do recebimento do produto ou serviço. O objetivo desse dispositivo era garantir ao consumidor a possibilidade de refletir sobre o produto ou serviço e seus eventuais benefícios. Como, naquela época, eram comuns contratações de serviços e compra de produtos fora do estabelecimento comerciais, quando o consumidor não tinha todos os elementos necessários para refletir sobre o negócio. Cite-se, como exemplo, a venda de cosméticos, feita de porta em porta, e a oferta de planos de saúde, que aconteciam, por vezes, nas ruas. Em sua casa ou na rua, o consumidor poderia, em tese, não ter as condições de avaliar efetivamente os benefícios do bem a ser adquirido. Por isso, para essa situações, o artigo 49 do CDC previu a possibilidade de desistência do contrato.

Incrivelmente, o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao comércio virtual, afinal de contas o consumidor está fora do estabelecimento comercial e, na prática, não tem efetivo contato com o produto ou serviço a ser adquirido, não podendo, pois, refletir sobre seus pontos positivos ou negativos.

3) A loja é obrigada a estipular algum prazo de troca de produtos?

Por lei, não é. Mas, caso prometa a troca e não estipule prazo, transtornos poderão acontecer, tendo em vista que consumidores poderão requerer a troca em momento muito distante da efetiva compra, tornando mais complexo o  processo de troca adotado pelo comerciante. Em suma, a loja não é obrigada, mas, para melhor lidar com esse tipo de procedimento, é muito salutar que ela estipule o prazo e o informe claramente aos consumidores.

Por Amanda Aparecida

Foto: Google